A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO

Rescisão Indireta

A rescisão indireta é um tema muito discutido e constante na Justiça do Trabalho, assunto rotineiro e tratado com abundância, em que vivencio muito com meus clientes. Pode ser  pleiteada quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. A rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa. Porém, neste caso, a falta é cometida pela empresa, causando sérios prejuízos ao empregado. Esse procedimento  também conhecido como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregador  ocorre quando a empresa não demite o funcionário, mas deixa de cumprir o contrato ou cria condições de trabalho intoleráveis, que impedem a manutenção do vínculo empregatício. A rescisão indireta só acontece em situações muito específicas. Conforme o artigo 483 CLT os funcionários têm todo o direito de solicitar a rescisão, porém, para ser validada, é necessário apresentar provas robustas. Pode-se utilizar registros, como áudios, vídeos, fotografias ou testemunhas que comprovem o ocorrido, cabendo a Justiça julgar o caso e admitir ou não a rescisão indireta. dentre as condutas autorizadoras da rescisão indireta, previstas no artigo 483, da CLT, está a exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”. Outra conduta que a jurisprudência tem entendido como justa causa patronal é o atraso reiterado no pagamento dos salários, conduta tipificada a alínea “D” do artigo 483.

Em casos de constrangimento ou assédio moral, em que o empregador cria um ambiente propício de danos à personalidade, à dignidade e à honra do funcionário, a rescisão indireta também pode ser aplicada. A conduta abusiva é todo e qualquer gesto, palavra, comportamento que fere a integridade física e psíquica do indivíduo, o que ameaça a prestação de serviço e favorece a degradação do bom relacionamento contratual. O recolhimento de valores inferiores aos devidos ao  FGTS, constitui em uma falha grave a legislação obriga o pagamento de todas as verbas rescisórias, mais uma indenização de 40% sobre o valor total do FGTS. Quando existe rebaixamento da função, com a consequente  diminuição do valor do salário, a rescisão indireta também pode ser admitida. Isso acontece quando o empregado é alocado para um cargo que não condiz com suas habilidades, alterando o contrato de forma lesiva ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 468, da CLT”. Não deve existir ofensas de qualquer natureza, seja física ou verbal, pois isso pode acarretar falhas graves para o empregador. A rescisão indireta só não é aplicada em casos de agressão por legítima defesa. Se forem exigidos serviços superiores às forças ou contrário aos bons costumes, a empresa pode ser penalizada pelo artigo 483 da CLT. Isso acontece quando o colaborador recebe o comando para realizar uma atividade que não está especificada em contrato. Como registro do empregado, cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, entre outros. Se aplica também quando há tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou superiores hierárquicos.

Se aplica quando não há distribuição de equipamento individual ao trabalhador (EPIs), colocando sua integridade em risco.

Quando, além dos prejuízos materiais, as situações relatadas pelo trabalhador representam qualquer tipo de ofensa moral, o empregador pode ser obrigado a pagar indenizações por danos morais.

Isso acontece em situações nas quais houve agressão verbal ou física, revistas íntimas visuais, comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo. Vale ressaltar que não basta o funcionário relatar esses problemas. Ele precisa provar que essas situações realmente aconteceram, por meio de provas documentais ou testemunhais.

Para não correr o risco de ser acusado de abandono de emprego, o funcionário deve seguir os procedimentos corretos. O primeiro passo é romper o contrato por justa causa e comunicar esse fato ao empregador.

 Esse procedimento deve ser feito por meio de um advogado, preferencialmente especializado em  causas trabalhistas. O pedido de demissão indireta se inicia com a entrada em uma ação trabalhista  de rescisão contratual.

A ação protocolada precisa conter: uma descrição dos motivos que levam ao pedido da rescisão indireta; uma relação de todos os pagamentos de obrigações às quais o empregado tem direito e que estão sendo requeridas ao empregador por meio desta ação.

No momento da quebra de contrato, que ocasiona a demissão forçada, ao funcionário é garantido todos os seus direitos estipulados pela CLT. Por isso, ele deve, de acordo com o cálculo de rescisão, receber o saldo de salário, o aviso-prévio, as férias vencidas e proporcionais, o 13º. Além disso, o saque dos FGTS junto a um acréscimo de 40% do total da indenização e a entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

A depender da situação, o colaborador pode ainda requerer uma indenização por danos morais. Assim, é preciso que ambas as partes do acordo cumpram com suas obrigações e deveres, lembrando que poderá o empregado permanecer ou não no serviço até decisão final do processo.

A rescisão indireta é tem o propósito garantir ao trabalhador condições dignas de trabalho. Para evitá-la, ambas as partes empregado e empregador  devem cumprir devidamente os seus deveres, por isso a importância de uma assessoria jurídica, antes de tomar qualquer atitude que possa trazer prejuízos.

Marcelle Chalach é advogada e assessora jurídica e de comunicação  

  • Pós graduada em Direito Empresarial FMU
  • Pós graduada em Direito do Trabalho e Processo EPD
  • Presidente da Comissão da Advocacia Preventiva da OAB SCS
  • Secretária Geral da Comissão Especial de Coaching Jurídico OAB SP
  • Vice Presidente da Comissão de Coaching Jurídico OAB SCS
  • Palestrante e escreve artigos jurídicos para OAB na coluna do Jornal ABC Repórter
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